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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19

Fica autorizada a fixação de publicidade nos veículos que operam no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, de acordo com as normas do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 194 /1991