Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991
Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19
Fica autorizada a fixação de publicidade nos veículos que operam no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, de acordo com as normas do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)