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Artigo 18, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 18

Ficam os infratores a dispositivos desta Lei sujeitos, progressivamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas nas demais legislações pertinentes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

I

advertência; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

II

multas, agravadas no caso de reincidência; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

III

curso de reciclagem, indicado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ou Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

IV

retenção do veículo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

V

lacre do veículo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

VI

apreensão do veículo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

VII

suspensão da permissão; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

VIII

cassação da permissão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 1º

A regulamentação das penalidades referidas neste artigo e de seus recursos deverá ser aprovada pelo Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, por proposta do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, podendo sua aplicação ser cumulativa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 2º

Os recursos às penalidades acima mencionadas deverão ser encaminhados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no DMTU, sendo que as pecuniárias deverão ser pagas previamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 3º

O produto da arrecadação da aplicação das penalidades especificadas neste artigo será destinado ao Fundo de Transportes previsto na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, devendo ser aplicado na melhoria do controle, fiscalização e infra-estrutura do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 4º

Terá assento na Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI um representante dos permissionários do STPA. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

§ 5º

A autuação pela infração de trafegar com excesso de lotação ou com passageiro acomodado fora dos assentos será precedida, obrigatoriamente, da parada do veículo e de vistoria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2208 de 30/12/1998)

§ 6º

No auto de infração o condutor será identificado e colhida a sua assinatura. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2208 de 30/12/1998)

§ 7º

A recusa do condutor em assinar o auto de infração não o invalida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)

Art. 18, VI da Lei do Distrito Federal 194 /1991