Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991
Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para se habilitar às permissões previstas nesta Lei, os interessados precisam comprovar que estão em dia com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal.