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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 17

Para se habilitar às permissões previstas nesta Lei, os interessados precisam comprovar que estão em dia com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 194 /1991