Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991
Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica proibida a operação do transporte público alternativo integrando o sistema de Caixa Único.
Art. 15
Fica proibido ao permissionário do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF integrar o sistema de Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)