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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 15

Fica proibida a operação do transporte público alternativo integrando o sistema de Caixa Único.

Art. 15

Fica proibido ao permissionário do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF integrar o sistema de Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 194 /1991