Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991
Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
A exploração de serviços do Transporte Público Alternativo do Distrito Federal será remunerada pelas tarifas aprovadas por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 1º
§ 2º
A tarifa será igual ou superior à tarifa cobrada nas linhas respectivas do sistema regular de transporte coletivo convencional do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 541 de 22/09/1993)
§ 3º
As tarifas do serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal serão reajustadas de acordo com os índices fixados para os serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
§ 4º
Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF ficam obrigados a recolher ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU 2% (dois por cento) de sua receita operacional, de forma equivalente ao estabelecido nos decretos tarifários para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, conforme previsto na legislação pertinente e de acordo com as normas e procedimentos determinados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)