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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 13

A exploração de serviços do Transporte Público Alternativo do Distrito Federal será remunerada pelas tarifas aprovadas por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 1º

A fixação do valor da tarifa será basea da na eficácia dos serviços e levará em consideração o aspecto social dos mesmos, o seu custo operacional e as exigências de melhoramento.§ 2º - A menor tarifa será sempre superior à maior tarifa cobrada nas linhas respectivas do sistema regular de transporte coletivo convencional do Distrito Federal.

§ 2º

A tarifa será igual ou superior à tarifa cobrada nas linhas respectivas do sistema regular de transporte coletivo convencional do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 541 de 22/09/1993)

§ 3º

As tarifas do serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal serão reajustadas de acordo com os índices fixados para os serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

§ 4º

Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF ficam obrigados a recolher ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU 2% (dois por cento) de sua receita operacional, de forma equivalente ao estabelecido nos decretos tarifários para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, conforme previsto na legislação pertinente e de acordo com as normas e procedimentos determinados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 194 /1991