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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 12

Todo veículo em operação devera mostrar, em local facilmente visível, o trajeto que está autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento.

Art. 12

Todo veículo em operação deverá mostrar, em local facilmente visível, o trajeto que está autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento, além de outras informações determinadas pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 194 /1991