Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991
Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente poderão ser incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF, veículos automotores, licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, dotados de pelo menos quatro portas, com lotação mínima de sete, e máxima de dezesseis pessoas acomodadas em assento, observados a segurança e o conforto dos usuários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2531 de 21/02/2000)§ 1º - Só será permitida a substituição de veículo por outro de igual capacidade e idade igual ou inferior ao veículo substituído.
§ 1º
Só será permitida a substituição de veículo por outro de capacidade entre os limites de lotação acima referidos e idade igual ou inferior ao substituído. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)§ 2º - Será obrigatória a vistoria dos veículos a cada 6 (seis) meses.
§ 2º
Será obrigatória a vistoria de veículos a cada 4 (quatro) meses. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)§ 3º - Só poderão operar veículos segurados.
§ 3º
Só poderão operar veículos segurados, através de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e materiais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
§ 4º
Antes do início da operação os veículos deverão passar por vistoria do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, onde deverão ser checadas as exigências do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, especialmente a padronização visual e os equipamentos específicos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)