Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991
Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente poderão ser incluídos no Trans porte Público Alternativo veículos automotores licenciados pelo DETRAN/DF como veículo de aluguel, dotados de 04 (quatro) portas e com lotação máxima de 09 (nove) pessoas acomodadas em assento.
Art. 11
Somente poderão ser incluídos no Transporte Público Alternativo veículos automotores licenciados pelo DETRAN/DF como veículo de aluguel, dotado de 04 (quatro) portas, com lotação mínima de 09 (nove) e máxima de 12 (doze) pessoas acomodadas em assentos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 772 de 29/09/1994)
Art. 11
Somente poderão ser incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF veículos automotores, licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, dotados de pelo menos 4 (quatro) portas, com lotação mínima de 9 (nove) e máxima de 12 (doze) pessoas acomodadas em assento, observados a segurança e o conforto dos usuários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
Art. 11
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Só poderão operar veículos segurados, através de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e materiais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
§ 4º
Antes do início da operação os veículos deverão passar por vistoria do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, onde deverão ser checadas as exigências do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, especialmente a padronização visual e os equipamentos específicos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)