Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991
Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
É obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e pelo corpo técnico do Governo do Distrito Federal.