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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991

Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 10

É obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e pelo corpo técnico do Governo do Distrito Federal.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 194 /1991