Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 194 de 04 de Dezembro de 1991
Institui o Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF, integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de caráter complementar ao serviço convencional de transporte coletivo, não podendo suas linhas concorrerem ou serem coincidentes com as linhas do serviço convencional do STPC/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
Parágrafo único
A operação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF será regulamentada pelo Poder Público, exercido para fins desta Lei, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, e sua complementaridade deverá suprir o transporte convencional, onde este se mostre inadequado ao atendimento da demanda, em termos econômico-financeiros, geográficos, temporais ou por segmentos diferenciados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)