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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1914 de 19 de Março de 1998

Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

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Art. 5º

É vedado na ARIE do Bosque o exercício de atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1914 de 19 de Março de 1998