Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1914 de 19 de Março de 1998
Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
Art. 5º
É vedado na ARIE do Bosque o exercício de atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.