Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1914 de 19 de Março de 1998
Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
Art. 4º
A ARIE do Bosque e as atividades nela desenvolvidas ficarão sob a coordenação e fiscalização da SEMATEC, com a participação de órgãos afins do Distrito Federal e da União com os quais poderão ser firmados convénios, acordos e outros instrumentos, para a conservação da biota. bem como para a implantação do disposto nesta Lei.