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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1914 de 19 de Março de 1998

Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

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Art. 3º

A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC - poderá firmar convénios e acordos com entidades públicas ou privadas para a elaboração do plano de manejo da ARIE do Bosque, que será submetido à aprovação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, no prazo de seis meses.

Parágrafo único

As associações de moradores dos Conjuntos 2 a 11 da QL 10 do Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS - do Lago Sul participarão da elaboração do plano de manejo de que trata este artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1914 de 19 de Março de 1998