Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1914 de 19 de Março de 1998
Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
Art. 2º
A ARIE do Bosque tem por objetivos:
I
manejar a recuperação da vegetação ás margens do lago Paranoá e coibir as pressões antrópicas;
II
garantir a preservação de espécies endémicas, raras ou ameaçadas de extinção;
III
proteger ninhais de aves aquáticas e outros locais de reprodução da fauna nativa;
IV
proteger os refúgios de aves migratórias;
V
desenvolver programas de observação ecológica e de pesquisa sobre os ecossistemas locais.