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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1914 de 19 de Março de 1998

Dispõe sobre a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

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Art. 2º

A ARIE do Bosque tem por objetivos:

I

manejar a recuperação da vegetação ás margens do lago Paranoá e coibir as pressões antrópicas;

II

garantir a preservação de espécies endémicas, raras ou ameaçadas de extinção;

III

proteger ninhais de aves aquáticas e outros locais de reprodução da fauna nativa;

IV

proteger os refúgios de aves migratórias;

V

desenvolver programas de observação ecológica e de pesquisa sobre os ecossistemas locais.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 1914 de 19 de Março de 1998