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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1857 de 08 de Janeiro de 1998

Cria a Colônia Agrícola Coqueiros

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Art. 5º

Será exigido dos ocupantes da Colónia Agrícola Coqueiros o cumprimento de todas as medidas de preservação ambiental, especialmente no que se refere ao córrego Coqueiros, sob pena de não ser admitida sua permanência na colônia agrícola de que trata esta Lei. An. 6° O projeto de parcelamento rural para regularização das ocupações da Colônia Agrícola Coqueiros excluirá as áreas de preservação permanente das glebas a serem instituídas.