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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1857 de 08 de Janeiro de 1998

Cria a Colônia Agrícola Coqueiros

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Art. 4º

A transferência da posse das glebas será feita por licitação pré-qualificada, firmada pelo instrumento de concessão de uso.

Parágrafo único

Os participantes da licitação a que se refere o caput atenderão, além dos critérios especificados na Lei Orgânica do Distrito Federal e legislação pertinente, aos seguintes requisitos:

I

serem produtores rurais, com comprovação pela associação dos chacareiros mencionada no art. 7°;

II

não serem nem terem sido ocupantes de imóvel urbano adquirido por programa de interesse social do Distrito Federal em seu território.