Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1857 de 08 de Janeiro de 1998
Cria a Colônia Agrícola Coqueiros
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A transferência da posse das glebas será feita por licitação pré-qualificada, firmada pelo instrumento de concessão de uso.
Parágrafo único
Os participantes da licitação a que se refere o caput atenderão, além dos critérios especificados na Lei Orgânica do Distrito Federal e legislação pertinente, aos seguintes requisitos:
I
serem produtores rurais, com comprovação pela associação dos chacareiros mencionada no art. 7°;
II
não serem nem terem sido ocupantes de imóvel urbano adquirido por programa de interesse social do Distrito Federal em seu território.