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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1857 de 08 de Janeiro de 1998

Cria a Colônia Agrícola Coqueiros

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Art. 2º

Para a regularização das ocupações das glebas da Colônia Agrícola Coqueiros, serão obedecidos os seguintes critérios, entre outros:

I

as glebas terão cinco hectares e, excepcionalmente, dois hectares agricultáveis, conforme estabelecido no § 1° do art 26 da Lei Complementar n° 17, de 1997;

II

a regularização da colónia agrícola fica vinculada á prévia elaboração do estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório - EIA-RIMA, que estabelecerão os tipos de cultura e as restrições a serem observadas no uso e na ocupação da área;

III

serão reconhecidas somente as ocupações existentes até o dia 29 de janeiro de 1997, conforme § 1° do art. 26 da Lei Complementar n° 17, de 1997.