Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1857 de 08 de Janeiro de 1998
Cria a Colônia Agrícola Coqueiros
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a regularização das ocupações das glebas da Colônia Agrícola Coqueiros, serão obedecidos os seguintes critérios, entre outros:
I
as glebas terão cinco hectares e, excepcionalmente, dois hectares agricultáveis, conforme estabelecido no § 1° do art 26 da Lei Complementar n° 17, de 1997;
II
a regularização da colónia agrícola fica vinculada á prévia elaboração do estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório - EIA-RIMA, que estabelecerão os tipos de cultura e as restrições a serem observadas no uso e na ocupação da área;
III
serão reconhecidas somente as ocupações existentes até o dia 29 de janeiro de 1997, conforme § 1° do art. 26 da Lei Complementar n° 17, de 1997.