JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1853 de 24 de Dezembro de 1997

Estabelece procedimentos para a exposição ao consumidor das fitas de vídeo que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O nâo-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 unidades fiscais de referência - UFIR - por fita, devida em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1853 /1997