Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1853 de 24 de Dezembro de 1997
Estabelece procedimentos para a exposição ao consumidor das fitas de vídeo que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O nâo-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 unidades fiscais de referência - UFIR - por fita, devida em dobro em caso de reincidência.