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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1853 de 24 de Dezembro de 1997

Estabelece procedimentos para a exposição ao consumidor das fitas de vídeo que especifica.

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Art. 2º

A venda ou o aluguel das fitas mencionadas no art. 1° só serão permitidos a pessoas maiores de dezoito anos.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1853 /1997