Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1853 de 24 de Dezembro de 1997
Estabelece procedimentos para a exposição ao consumidor das fitas de vídeo que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A venda ou o aluguel das fitas mencionadas no art. 1° só serão permitidos a pessoas maiores de dezoito anos.