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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1853 de 24 de Dezembro de 1997

Estabelece procedimentos para a exposição ao consumidor das fitas de vídeo que especifica.

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Art. 1º

As empresas locadoras de fitas de vídeos deverão acondicionar os vídeos de filmes eróticos em embalagens que impeçam a visualização de fotos ou propagandas pornográficas.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1853 /1997