Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1853 de 24 de Dezembro de 1997
Estabelece procedimentos para a exposição ao consumidor das fitas de vídeo que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas locadoras de fitas de vídeos deverão acondicionar os vídeos de filmes eróticos em embalagens que impeçam a visualização de fotos ou propagandas pornográficas.