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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1846 de 17 de Dezembro de 1997

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Art. 4º

A regularização de edificações será realizada gratuitamente pelo Poder Executivo, dispensada a aprovação de projetos de arquitetnra e instalações, o alvará de construção e a carta de "habite-se".

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1846 /1997