Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1846 de 17 de Dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A regularização de edificações será realizada gratuitamente pelo Poder Executivo, dispensada a aprovação de projetos de arquitetnra e instalações, o alvará de construção e a carta de "habite-se".