Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1846 de 17 de Dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A regularização de que trata esta Lei somente será permitida para construções provisórias destinadas a residências unifamiliares em lotes que não tenham outra edificação, independentemente de atendimento dos padrões urbanísticos de ocupação do lote estabelecidos nos respectivos projetos de parcelamento.