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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1846 de 17 de Dezembro de 1997

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Art. 2º

A regularização de que trata esta Lei somente será permitida para construções provisórias destinadas a residências unifamiliares em lotes que não tenham outra edificação, independentemente de atendimento dos padrões urbanísticos de ocupação do lote estabelecidos nos respectivos projetos de parcelamento.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1846 /1997