JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1846 de 17 de Dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As construções executadas em caráter provisório dentro do perímetro de lotes resultantes de parcelamento do solo vinculados a programas habitacionais de interesse social implantados no Distrito Federal são regularizadas por esta Lei.

§ 1º

Considera-se construção provisória a executada em um só pavimento, com área máxima de construção de quarenta por cento da área do lote, de caráter não permanente ou que constitua módulo originário de edificação residencial.

§ 2º

Consideram-se programas habitacionais de interesse social os gereuciados pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - e destinados a famílias de baixa renda.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 1846 /1997