Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1836 de 14 de Janeiro de 1998
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os que na data da publicação desta Lei ocupam cargos, empregos ou funções previstos no art. 1º prestarão a respectiva declaração de bens e renda, obedecido o disposto no art. 2º , no prazo de cento e oitenta dias.