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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1836 de 14 de Janeiro de 1998

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 5º

Os que na data da publicação desta Lei ocupam cargos, empregos ou funções previstos no art. 1º prestarão a respectiva declaração de bens e renda, obedecido o disposto no art. 2º , no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1836 /1998