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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1836 de 14 de Janeiro de 1998

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 4º

Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, assim como toda pessoa que, por força da lei, esteja sujeita à prestação de contas, são obrigados a juntar à documentação correspondente cópia da declaração de rendimentos e de bens relativa ao período-base da gestão, a ser entregue ao departamento de pessoal competente, à disposição do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1836 /1998