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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1836 de 14 de Janeiro de 1998

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 3º

A não apresentação da declaração a que se refere o art. 1º , por ocasião da posse, implicará a não realização do ato ou sua nulidade se celebrado sem esse requisito essencial.º

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1836 /1998