Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1836 de 14 de Janeiro de 1998
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico e de pequeno valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.
§ 1º
Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.
§ 2º
No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.
§ 3º
O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será expresso na declaração na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 4º
Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e as obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminados entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades públicas ou privadas, no País e no exterior.
§ 5º
Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo.
§ 6º
Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou do setor público e outras instituições, no País ou no exterior.