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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1836 de 14 de Janeiro de 1998

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 1º

É obrigatória às autoridades e aos servidores públicos que exerçam cargos efetivos, cargos de natureza especial, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1836 /1998