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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 1813 de 30 de Dezembro de 1997

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Art. 9º

O Conselho Deliberativo da Fundação Pólo Ecológico de Brasília será composto pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente, pelo Conselho Diretor e por sete conselheiros, com os respectivos suplentes, indicados de acordo com os seguinte critérios: I. um membro da comunidade escolhido pelo Governador do Distrito Federal por seu notório conhecimento e comprometimento com a missão da Fundação Pólo Ecológico de Brasília; II. um representante da Sociedade de Amigos do Jardim Zoológico de Brasília - AMEZOO - ou sua sucedânea; III. um representante da Associação dos Servidores do Pólo Ecológico de Brasília; IV. um representante da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; V. um representante do Conselho de Meio Ambiente, do Distrito Federal - CONAM; VI. um representante do Parque Temático de Brasília; VII. um representante das instituições de pesquisa ou universidades públicas e particulares do Distrito Federal com atuacão na área ambiental, segundo indicação do Governador do Distrito Federal.

§ 1º

Os membros indicados nos incisos II a VI, bem como os respectivos suplente, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação da entidade que representam.

§ 2º

O mandato dos conselheiros indicados nos incisos I a VII será de quatro anos.

§ 3º

Em caso de substituição dos conselheiros referidos nos incisos I a VII, o novo conselheiro terá mandato apenas para completar o do conselheiro substituído.

§ 4º

Para os fins desta Lei, nos casos de impedimento do Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, o Diretor-Presidente do Conselho Diretor o substituirá.

§ 5º

O Presidente do Conselho Deliberativo terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.

§ 6º

Os membros indicados do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 9º, §3º da Lei do Distrito Federal 1813 /1997