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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1813 de 30 de Dezembro de 1997

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Art. 6º

Constituem recursos da Fundação Pólo Ecológico de Brasilia: I. doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; II. recursos provenientes de ajustes, convénios ou acordos de cooperação técnico-financeira celebrados com entidades nacionais e internacionais; III. rendas resultantes da exploração de seus bens; IV. dotações orçamentarias e créditos adicionais consignados no orçamento do Distrito Federal; V. receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades; VI. transferência de outros órgãos da administração pública; VII. resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente

Parágrafo único

- As dotações e os recursos destinados à Fundação Pólo Ecológico de Brasília serão geridos privativamente por ela.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1813 /1997