Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1813 de 30 de Dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Fundação Pólo Ecológico de Brasília tem por finalidades: I. contribuir, pela excelência de seus programas e projetos de conservação, pesquisa, educação e lazer, para o credenciamento de Brasília como um dos maiores e mais promissores centros de desenvolvimento sustentado do País; II. alcançar a auto-suficiència económica pela eficiente administração dos recursos materiais do seu património e pela captação e arrecadação de recursos financeiros a serem utilizados no cumprimento de suas finalidades e objetivo; III. criar condições objetivas para a sustentabilidade do Pólo Ecológico de Brasília, mediante a implementação de política de gestão ambiental moderna, compartilhada e participativa, ancorada no respeito aos princípios éticos e morais que regem a convivência harmoniosa entre o ser humano e a natureza; IV. contribuir e participar de programas de conservação e pesquisa nacionais e internacionais, estabelecendo convénios e parcerias com prestigiosas instituições científicas e ambientais do Brasil e do exterior; V. manter intercâmbio com órgãos governamentais incumbidos institucionalmente das questões ambientais, promovendo, sempre que necessário, atos de mútua cooperação; VI. assegurar o bem-estar dos animais mantidos em cativeiro, bem como da fauna visitante, proporcionando-lhes conforto e cuidado adequado; VII. incentivar a visitação pública com a oferta de atrações e espaços de qualidade a preços acessíveis a todos os segmentos sociais; VIII. pesquisar, desenvolver e difundir novas tecnologias e metodologias de manejo e reprodução de animais silvestres em cativeiro e de protecão de seus habitais.