Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1813 de 30 de Dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Pólo Ecológico de Brasília é composto pelas seguintes áreas e unidades de conservação, conforme memoriais e plantas inscritas no Cartório do 1° Oficio de Registro de Imóveis desta Capital, sob as matrículas n° 27.611 e 99.037: I. a área anteriormente ocupada pelo Jardim Zoológico de Brasília - JZB, inclusive a área objeto de concessão de direito real de uso para a instalação do Parque Temático de Brasília; II. a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo; III. a área do Parque das Aves.
Parágrafo único
- A responsabilidade pela gestão do complexo do Pólo Ecológico de Brasília é da Fundação Pólo Ecológico de Brasília.