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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1813 de 30 de Dezembro de 1997

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Art. 16

A estrutura organizacional da Fundação Pólo Ecológico de Brasília, com a quantidade de cargos em comissão, sua denominação e o valor da retribuição, será encaminhada à aprovação da Câmara Legislativa no prazo de noventa dias.

Parágrafo único

- Os cargos em comissão da Fundação Pólo Ecológico de Brasília serão preenchidos, no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), por servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão servidores efetivos do Jardim Zoológico de Brasília.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1813 /1997