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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1813 de 30 de Dezembro de 1997

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Art. 13

Compete ao Conselho Deliberativo: I. aprovar o estatuto da fundação, submetendo-o à homologação do Governador do Distrito Federal; II. orientar a política financeira e patrimonial da fundação; III. aprovar os programas de trabalho, o orçamento e a prestação de contas; IV. definir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuacão da fundação; V. resolver os casos omissos do estatuto e do regimento interno.

Parágrafo único

- O Conselho deliberativo reunir-se-à ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1813 /1997