Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1813 de 30 de Dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Consultivo será constituído por até vinte e um membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal por seu notório conhecimento e comprometimento com as finalidades da Fundação Pólo Ecológico de Brasília, da seguinte forma: I. onze membros escolhidos pelo Conselho Deliberativo; II. dez membros escolhidos pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único
- É vedado o pagamento de qualquer retribuição aos membros do Conselho Consultivo da Fundação Pólo Ecológico de Brasília.