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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1813 de 30 de Dezembro de 1997

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Art. 10

O Conselho Consultivo será constituído por até vinte e um membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal por seu notório conhecimento e comprometimento com as finalidades da Fundação Pólo Ecológico de Brasília, da seguinte forma: I. onze membros escolhidos pelo Conselho Deliberativo; II. dez membros escolhidos pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

- É vedado o pagamento de qualquer retribuição aos membros do Conselho Consultivo da Fundação Pólo Ecológico de Brasília.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 1813 /1997