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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1811 de 30 de Dezembro de 1997

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito da administração direta, indireta, autárquica e ftindacional, autorizado a efetuar o pagamento, a título de abono, do total das verbas rescisórias ou indenizatórias decorrentes dos atos de demissão de empregados públicos que para ela não tenham concorrido e tenham sido contratados sem concurso público pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, inclusive nos casos em que haja declaração de nulidade dos contratos de trabalho pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único

- o disposto neste artigo aplica-se aos casos ocorridos antes da data da promulgação desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1811 /1997