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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1729 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre dispositivos de intertravamento nas portas dos ônibus do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1729 /1997