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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1729 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre dispositivos de intertravamento nas portas dos ônibus do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

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Art. 2º

O Poder Executivo, por meio do órgão competente, estabelecerá normas e especificações técnicas para os dispositivos de que trata esta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1729 /1997