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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1729 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre dispositivos de intertravamento nas portas dos ônibus do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

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Art. 1º

Os ônibus integrantes do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC - serão equipados com dispositivos de intertravamento que impeça o movimento do veículo sem o efetivo fechamento das portas.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1729 /1997