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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1723 de 15 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º

O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)