JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1723 de 15 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os responsáveis pelos empreendimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de cento e vinte dias para procederem à adequação dos locais e veículos aos preceitos nela contidos.

Art. 4º

Os responsáveis pelos empreendimentos abrangidos por esta Lei terão prazo de noventa dias, a partir da publicação, para proceder à adequação dos locais e veículos aos preceitos nela contidos. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)