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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1723 de 15 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal.

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Art. 3º

As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal reservarão, no mínimo, dois assentos especiais ou adaptados, por veículo, para atendimento ao disposto nesta Lei. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)

Parágrafo único

Fica assegurado aos portadores de obesidade e às gestantes que não conseguirem passar pela roleta dos ônibus o direito de utilizar o transporte público coletivo de passageiros, independentemente do acesso à roleta, desde que efetuem o pagamento da tarifa correspondente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)

Parágrafo único

Fica assegurado aos portadores de obesidade e às gestantes que não conseguirem passar pelas roletas dos ônibus o direito de utilizar os serviços de transporte público coletivo de passageiros, independentemente de as transporem, desde que efetuem o pagamento da tarifa correspondente e promovam, por si sós ou com ajuda do cobrador, o giro da catraca para computar a respectiva viagem no número daquelas realizadas por passageiros pagantes. (alterado pelo(a) Lei 5919 de 13/07/2017)