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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1723 de 15 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal.

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Art. 2º

Os lugares reservados na forma do art. 1º serão dotados de assentos especiais, de forma a garantir conforto físico compatível com as pessoas beneficiárias desta Lei.