Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1723 de 15 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os lugares reservados na forma do art. 1º serão dotados de assentos especiais, de forma a garantir conforto físico compatível com as pessoas beneficiárias desta Lei.