Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1723 de 15 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As salas de projeção e os espaços culturais do Distrito Federal que oferecerem assentos para platéia reservarão três por cento dos lugares para pessoas obesas.
Art. 1º
As salas de projeção, espaços culturais, ginásios esportivos, casas noturnas, bares e restaurantes, auditórios, salas de conferências ou de convenções e similares no Distrito Federal reservarão assentos especiais ou adaptados a pessoas obesas. (Artigo alterado pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)
§ 1º
A quantidade de assentos de que trata este artigo deve corresponder a 3% (três por cento) e, no mínimo, dois lugares do total de assentos do local. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)
§ 2º
Considera-se obesa, para fins desta Lei, qualquer pessoa que, pela sua compleição física avantajada ou pelo seu peso e gordura acima do esperado para sua constituição músculo-esquelética, tenha dificuldade de mobilidade e acomodação em assentos com tamanho padrão, disponibilizados ao público em geral. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 4336 de 17/06/2009)