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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1654 de 16 de Setembro de 1997

Estende aos servidores militares do Distrito Federal que prestem ou tenham prestado serviço à Câmara Legislativa do Distrito Federal os benefícios das Leis n° 186, de 22 de novembro de 1991, e n° 213, de 23 de dezembro de 1991.

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Art. 1º

Aplica-se aos servidores militares do Distrito Federal que prestem ou tenham prestado serviço à Câmara Legislativa do Distrito Federal o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 186, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal, e no art. 3º da Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal e dá outras providências.